Tráfico de pessoas (artigo 149-A, CP)
1) INTRODUÇÃO O Tráfico de Pessoas é um dos crimes mais repugnantes e assume dimensões transnacionais. Segundo o artigo 3º, alínea “a” do Protocolo de Palermo, constitui “Tráfico de Pessoas”: o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou ao uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso…
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